- 1 -A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas, é da competência da Câmara Municipal do Seixal.
- 2 -A AMARSUL coadjuvará a Câmara Municipal do Seixal no exercício da competência fiscalizadora referida no número anterior, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas medidas preventivas;
- b)Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas medidas preventivas.
- 3 -No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a AMARSUL, notificará a Câmara Municipal do Seixal, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/02/2008
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Em vigor desde 26/02/2008