- 1 -O contrato de compra e venda de acções é celebrado no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da resolução que aprova o presente anexo.
- 2 -O contrato referido no número anterior não poderá apresentar para o Estado Português condições mais desfavoráveis do que aquelas que resultam da proposta apresentada pelo Banco BIC Português, S. A., no âmbito do procedimento de venda directa, devendo aquele reflectir os elementos essenciais da proposta elencados no artigo anterior.
- 3 -A assinatura do contrato de compra e venda de acções pelo Estado Português está condicionada à não oposição do Banco de Portugal, a emitir nos termos dos n.os 4 e 9 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio.
Artigo 3.º — Celebração do contrato de compra e venda
Vigente desde: 06/09/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2011
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 103.º