- 1 -As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade são nomeados por despacho do presidente da câmara municipal, de entre pessoas com perfil adequado, bem como conhecimento e experiência da realidade local e nas matérias de igualdade e combate à discriminação.
- 2 -O despacho de nomeação é objecto de publicação, nos termos gerais, devendo ser-lhe conferida divulgação adequada junto dos munícipes e dos organismos e serviços municipais.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010