- 1 -O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a determinar ulteriormente, pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.
- 2 -A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão dos títulos da BRISA nos mercados de capitais, como forma de garantir a internacionalização do universo accionista da sociedade e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.
- 3 -As instituições financeiras adquirentes serão identificadas ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
Artigo 1.º — Objecto da venda
Vigente desde: 06/05/1999
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Em vigor desde 06/05/1999