Artigo 16.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após determinação do proponente ou proponentes selecionados, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes selecionados, os quais são também simultaneamente notificados para comprovarem a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se e conforme aplicável.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes selecionados quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.