Artigo 23.º
Informação
Redação em vigor de 20/01/2015 até hoje · consultada a 15/04/2019
O adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência ficam obrigados, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas, assim como dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º