Artigo 24.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 2 -Para a realização da venda direta de referência são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação.