Artigo 6.º
Diligências informativas
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A PARPÚBLICA promove, com a colaboração da TAP - SGPS, S. A., e da TAP, S. A., as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de venda direta de referência, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.
- 2 -Os interessados no processo de venda direta de referência participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição de ações e habilitar a apreciação das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente ou proponentes selecionados no âmbito da venda direta de referência e que para o efeito tenham sido facultadas pela PARPÚBLICA.
- 3 -A PARPÚBLICA pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando exista indícios de que eles não prosseguem as finalidades referidas no número anterior.
- 4 -Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes.
- 5 -A PARPÚBLICA, a TAP - SGPS, S. A., e a TAP, S. A., e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos.
Referenciado por (5)
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015