Artigo 10.º
Caução
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, no montante de 1000000000$00, através de depósito não remunerado no Banco de Portugal, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor do Estado, emitidos de acordo com o anexo II deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem a favor do Estado as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos cinco dias úteis subsequentes à realização do acto público previsto nos artigos 14.º a 17.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros que encerre o concurso, de acordo com o artigo 24.º, são libertadas, consoante o caso, as cauções prestadas, respectivamente, pelos concorrentes excluídos e preteridos.
- 4 -No caso de não proceder ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixados no artigo 25.º, o concorrente vencedor, ou o concorrente que subsequentemente lhe suceder nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º, perde a favor do Estado a caução prevista no n.º 1.
- 5 -A caução prestada pelo concorrente adquirente será libertada após o pagamento integral do preço das acções.