- 1 -Os espaços florestais, delimitados no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são os destinados predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto as que se apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação) como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -Nas zonas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela - 10000 m2;
- b)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da ára total da parcela;
- c)Número máximo de pisos - dois ou cércea de 7,5 m;
- d)Área máxima de construção - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal) ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
- e)Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela - 25000 m2;
- b)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
- c)Índice de utilização máximo de 0,05, com um índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
- d)Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
- a)Cemitério, capela, campo de jogos;
- b)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
- e)Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nestes casos, a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores.
Artigo 38.º — Definição
Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993