- 1 -Nos leitos, nas margens e na zona adjacente para cada lado da linha de margem - fora dos aglomerados urbanos - é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 2 -Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da linha da margem, quando esta margem se incluir na zona adjacente, e mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:
- a)A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente a construir noutro lado.
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993