- 1 -Quando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
- a)As áreas definidas em plano destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidariedade social;
- b)As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.
- 2 -No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias existentes, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalente, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:
- a)400$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;
- b)1200$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
- 3 -Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 3 deste artigo.
- 4 -Com a cedência integral das áreas previstas no n.º 2 do artigo 50.º, ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto no n.º 3 do mesmo artigo, e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.
Artigo 51.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993