Os incentivos previstos neste título destinam-se a apoiar o investimento dos sectores privado e cooperativo, contemplando as actividades de natureza industrial, agro-pecuária, artesanal e turística. A sua concretização dependerá da natureza do empreendimento, da dimensão do investimento e do número de postos de trabalho a criar.
Artigo 55.º — Natureza do investimento a incentivar
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993