- 1 -A data de início de laboração do empreendimento não poderá ultrapassar o prazo de 18 meses a contar da celebração do contrato de apoio por parte da Câmara Municipal.
- 2 -O investidor obriga-se a manter a empresa em actividade, com os postos de trabalho previstos no acordo, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de início de laboração da mesma.
- 3 -Não poderão ser transmitidas para outrem as responsabilidades contraídas para com a Câmara Municipal sem que esta dê a sua prévia autorização.
Artigo 57.º — Obrigações do investidor
Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993