- 1 -As iniciativas em curso, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão apreciadas em conformidade com as suas disposições, excepto se tiver havido deliberação definitiva, em vigor, da Câmara Municipal ou se forem mera execução de pedidos de viabilidade ou informação prévia temporalmente válida.
- 2 -O plano deve ser seguido para as deliberações camarárias tomadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 59.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993