- 1 -A Câmara Municipal de Penela poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor, e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo, que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -Decorrido o prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito dos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.
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Artigo 71.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993