Sem prejuízo da legislação aplicável:
- 1 -Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m, a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de água (ETA) e captação de água de Braços. Esta faixa é estendida para 400 m, contada para montante das captações, ao longo das linhas de água, sendo a sua largura de 50 m.
Nas restantes captações, é definida uma faixa de protecção, que é delimitada por um raio de 50 m em torno da captação.
Nesta faixa de protecção próxima deverá ser interdita a construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo ainda interdita a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação.
Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
- 2 -Faixas de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.