- 1 -Segundo o grau de risco de incêndio - cartograma n.º 9 - as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondendo a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
- a)Classe I - Extremamente sensível;
- b)Classe II - Muito sensível;
- c)Classe III - Sensível;
- d)Classe IV - Pouco sensível.
- 2 -Nas áreas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente nas classificadas como Extremamente sensível e Muito sensível, serão criados núcleos que abrangem as grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa.
Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por zonas críticas, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e de utilização coordenada de meios de detecção e combate - planos especiais.
Os planos especiais, a elaborar num prazo de três anos após ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas nomeadamente:
- a)Rede de postos de vigia;
- b)Rede viária florestal;
- c)Rede de linhas corta-fogo;
- d)Rede de postos de abastecimento de água;
- e)Construção e conservação de heliportos e pistas para utilização de meios aéreos;
- f)Rede de radiocomunicação;
- g)Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/80;
- h)Outros meios e recursos existentes, designadamente de combate;
no âmbito dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
- 3 -As infra-estruturas de apoio aos fogos dentro dos limites das áreas públicas - perímetros florestais - são as seguintes:
- a)Centro de Prevenção e Detecção de Incêndios da Lousã (no aeródromo da Lousã);
- b)Apoio por meios aéreos, na época dos fogos (sediado no aeródromo da Lousã);
- c)Aeródromo da Lousã;
- d)Pista do Trevim (em Santo António da Neve);
- e)Rede de caminhos florestais com cerca de 30 km de extensão;
- f)Um tanque de água próximo de Grondamaz;
- g)Dois postos de vigia em Chãs (P 42-7) e Chão de Bardo (P 42-2);
- h)Um posto de vigia em Castanheira de Pêra (P 42-5), com vista para o P 42-2;
para além de caminhos florestais fora dos perímetros florestais e tanques de água a nível particular.
- 4 -O concelho de Miranda do Corvo, caracterizado como Extremamente sensível e Muito sensível, inclui-se parcialmente na zona crítica Z10 do núcleo N5 - conforme artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Os planos especiais previstos no referido decreto regulamentar não devem restringir-se à Z. C. Z10, mas, sim, a todo o concelho, na área classificada como Extremamente sensível e Muito sensível, excluindo-se a esta área os espaços urbanos, espaços industriais, espaços para indústrias extractivas e espaços agrícolas indicados na planta de ordenamento.
Artigo 43.º — Classificação de manchas florestais quanto ao grau de risco de incêndio
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993