O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
Artigo 45.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993