- 1 -Dentro dos limites fixados para a vila de Miranda do Corvo, outros aglomerados, nos espaços natural e cultural, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá em princípio ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local.
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
- 2 -Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais e nas aldeias da serra da Lousã, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior singificado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 48.º — Princípios
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993