Decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal definir e estabelecer em qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre a área de desenvolvimento urbanístico prioritário e área de construção prioritária, nos termos dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 71.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993