- 1 -O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXIII Governo Constitucional.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros do XXIII Governo Constitucional, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de tutela ou de superintendência, nos termos do artigo 11.º
- 3 -Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências feitas a membros do Governo abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022