- 1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;
- 2 -Interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulhos na faixa referida no número anterior.
Artigo 20.º — Reservatórios
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994