- 1 -Linhas de alta tensão. - Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:
- a)Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 3 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 4 m, para linhas de tensão superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;
- c)Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
- d)Os planos de urbanização de aglomerados populacionais deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
- 2 -Linhas de baixa tensão. - Na proximidade de edifícios, os condutores nus de redes de distribuição de linhas em baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:
- a)A cobertura horizontal: 3 m acima do pavimento;
- b)A cobertura de inclinação até 45º: 2 m na vertical;
- c)A cobertura de inclinação superior a 45º: 1 m na perpendicular do telhado;
- d)A paredes: 0,2 m;
- e)A chaminés: 1,2 m na horizontal, relativamente às paredes mais salientes, e 2,5 m acima do topo;
- f)A beirais: 2 m acima da origem do telhado; 0,8 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
- g)A janelas: 0,2 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2 m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;
- h)A varandas ou paredes de sacada: 2,5 m acima do pavimento; 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m abaixo do parapeito, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito, no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2 m até 0,8 m abaixo da soleira;
- i)A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
(ver documento original)
Entidade competente
Direcção-Geral de Energia.
Legislação aplicável
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.º).
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 - altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847 - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares.
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º).
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.º - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão.
Artigo 22.º — Protecção de linhas eléctricas
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1994
Referências (4)
- Artigo 79.º
- Artigo 178.º
- Artigo 48.º
- Artigo 2.º