- 1 -Nos hipermercados com área bruta superior a 250 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos.
- 2 -Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
- 4 -Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994