- 1 -A cidade da Amadora, aqui definida, é a área geográfica definida pela Lei n.º 45/79, que constitui o município da Amadora.
Nesta área verifica-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgoto, electricidade, recolha de lixos, arruamentos pavimentados, iluminação pública e rede de telecomunicações).
- 2 -A cidade da Amadora é uma área urbana caracterizada por uma concentração de funções urbanas. Nela distinguem-se para além das classes de espaços já enunciadas no capítulo III, secção I, as seguintes categorias de espaços:
- a)Centros urbanos (principal e secundários);
- b)Zonas mistas de habitação, comércio e serviços;
- c)Zonas habitacionais de baixa, média e alta densidade;
- d)Zonas de equipamentos:
Escolar, saúde, segurança social, cultural, recreativo, desportivo, religioso, administrativo, militar, segurança pública e protecção civil, comércio, serviços e turismo;
- e)Zonas de interface e centros de coordenação de transportes:
Centro da Amadora (estação da CP);
Reboleira (estação da CP);
Damaia (estação da CP);
- f)Zonas industriais e armazéns;
- g)Parques de escritórios;
- h)Espaços-canais:
Inter-regional;
Regionais;
Intermunicipais;
Municipais;
- i)Zonas verdes de protecção;
- j)Zonas verdes de recreio e lazer.
Artigo 55.º — Definição
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1994