As taxas previstas nos artigos 77.º e 78.º, por interesse e acordos mútuos, poderão ser pagas em espécie em lotes urbanos, imóveis ou terrenos exteriores ao loteamento, ou ainda através da realização de obras independentes do loteamento, desde que precedidas de avaliação elaborada por peritos nomeados pelo interessado e pela administração.
Artigo 79.º — Redução e substituição de taxas
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994