1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B e do número seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 h.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.
4 - Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.
5 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
6 - Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.
7 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.»
4 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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