- 1 -É suspenso o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6, dos voos:
- a)De e para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)De e para países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 25.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
- c)De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
- d)Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que integram a União Europeia e países europeus associados ao Espaço Schengen com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, os quais constam de lista a definir nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se viagens essenciais as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica os voos de natureza humanitária reconhecidos pelos serviços competentes do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil para efeitos de:
- a)Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, ficando os mesmos obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo seguinte ou aguardar pelo voo de ligação aos países de destino em local próprio no interior do aeroporto;
- b)Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.
- 5 -Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
- 6 -Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a exclusão de determinados países da previsão constante nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 7 -A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.
- 8 -Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38º C, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
- 9 -O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
Artigo 23.º — Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021