- 1 -É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
- a)Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
- b)Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
- c)Assegure, sempre que possível:
- i)A criação de um sentido único de visita;
- ii)A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
- iii)A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
- d)Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
- e)Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
- f)Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público.
- 2 -A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
- 3 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 29.º — Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021