É permitido o funcionamento de parques infantis, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
Artigo 36.º — Parques infantis
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021