Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, evitando deslocações desnecessárias.
Artigo 4.º — Dever cívico de recolhimento domiciliário
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021