- 1 -Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
- a)Circos;
- b)Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- c)Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º;
- d)Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- e)Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
- f)Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- g)Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
- h)As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º e das orientações da DGS:
- i)Campos de futebol, rugby e similares;
- ii)Pavilhões ou recintos fechados;
- iii)Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- iv)Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- v)Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- vi)Pavilhões polidesportivos;
- vii)Estádios;
- i)Casinos;
- j)Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- k)Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 45.º;
- l)Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 45.º, com as necessárias adaptações;
- m)Esplanadas fechadas;
- n)Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 45.º;
- o)Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- 2 -São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii ao Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 4 -A suspensão determinada nos termos do n.º 2 não se aplica igualmente:
- a)Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
- b)Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
- 5 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 43.º — Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 3
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021