- 1 -Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 2 -O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
- b)Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;
- c)Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- d)O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
- e)O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
- a)As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
- b)Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
- 4 -Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
- 5 -No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- 6 -Sem prejuízo do número seguinte, os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 7 -Não obstante o disposto no número anterior, os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:
- a)Podem funcionar nos termos do n.º 1 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;
- b)Podem funcionar nos termos do n.º 2 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.
- 8 -Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 45.º — Restauração e similares em municípios de nível 3
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021