- 1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 48.º — Eventos em municípios de nível 3
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021