- 1 -Sem prejuízo do elencado no anexo I ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
- a)Circos;
- b)Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- c)Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- d)Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º;
- e)Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- f)Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
- g)Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- h)Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- i)Galerias de arte e salas de exposições;
- j)Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
- k)As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º e das orientações da DGS:
- i)Campos de futebol, rugby e similares;
- ii)Pavilhões ou recintos fechados;
- iii)Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- iv)Campos de tiro;
- v)Courts de ténis, padel e similares;
- vi)Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- vii)Piscinas;
- viii)Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- ix)Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- x)Velódromos;
- xi)Hipódromos e pistas similares;
- xii)Pavilhões polidesportivos;
- xiii)Ginásios e academias;
- xiv)Pistas de atletismo;
- xv)Estádios;
- xvi)Campos de golfe;
- l)Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
- m)Casinos;
- n)Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- o)Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 53.º;
- p)Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 53.º; com as necessárias adaptações;
- q)Esplanadas;
- r)Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
- s)Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- 2 -São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 3 -A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
- a)Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
- b)Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
- 4 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 3 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 53.º, o qual constitui norma especial.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- 7 -As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 51.º — Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021