- 1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 51.º do regime anexo à presente resolução]
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Atividades de restauração:
Bares e afins.
114200477
Artigo 56.º — Eventos em municípios de nível 4
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021