- 1 -Os Outros Espaços Agrícolas I e II destinam-se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas, e devem ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;
- b)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;
- c)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.
- 2 -Nestes espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 34.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018