- 1 -As garagens particulares são autorizadas quando corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.
- 2 -As novas construções devem conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os casos:
- a)Em que a abertura das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete (7) metros;
- b)Dos empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º
Artigo 63.º — Estacionamento
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018