- 1 -As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais são as seguintes:
- a)Índice de utilização bruto - 0,70;
- b)Índice de utilização líquido - 1,00;
- c)Índice de implantação - 0,60;
- d)Cércea máxima - 2 pisos;
- e)Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
- f)Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
- g)Estacionamento:
- i)1 lugar/fogo para habitação;
- ii)1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
- iii)Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município;
- h)No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a novas instalações.
- 2 -Excetuam-se da alínea g) do número anterior os empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º
Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018