- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;
- c)Criem um elevado número de empregos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 (euro);
- e)Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem cumprir pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d) e em todos os casos a alínea e).
- 3 -Caso os empreendimentos de carácter estratégico se localizem em solo rústico, é obrigatório o parecer vinculativo da entidade que tutela a conservação da natureza nos termos do presente regulamento.
Artigo 74.º — Definição
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018