- 1 -São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.
- 2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclassificados sob jurisdição da EP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP, S. A., enquanto concessionária geral da RRN.
Artigo 78.º — Regime
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018