Autoriza a alteração das cláusulas 4.ª e 66.ª e o aditamento da cláusula 66.ª-A do contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, celebrado entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - Agrupamento do Metropolitano do Porto, A. C. E., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 15 de Dezembro
Transferência da propriedade e dos riscos do material e equipamento
Cláusula 2.ª
É aditado o artigo 66.º-A ao contrato, o qual terá a seguinte redacção:
Artigo 66.ª-A
Limitação da responsabilidade por convenção entre as partes e renúncia de direitos
- 66-A.1 - As responsabilidades emergentes, a qualquer título, do presente contrato ou de contratos com ele conexos para a Metro do Porto são limitadas nos termos do artigo 602.º do Código Civil, acordando as partes expressamente na exclusão para esse efeito do equipamento, o qual não garante tais responsabilidades nem responde por quaisquer dívidas do Metro do Porto perante a NORMETRO.
- 66-A.2 - O Adjudicatário renuncia expressamente a quaisquer direitos, presentes ou futuros, que tenha ou venha a ter sobre o equipamento e, caso não o possa fazer antecipadamente, obriga-se a não exercê-los contra o Metro do Porto sob pena de incumprimento contratual.
- 66-A.3 - O Adjudicatário expressamente reconhece que a Metro do Porto irá alienar o equipamento a terceiras entidades, passando a ser o locatário do mesmo e acorda, em beneficio dos futuros proprietários do equipamento ou das entidades que venham a adquirir quaisquer direitos ou interesses sobre o equipamento, que não irá exercer quaisquer direitos que tenha ou possa vir a ter sobre o equipamento contra os seus proprietários ou contra as referidas entidades e que tais direitos, a existirem, estarão sempre expressamente sujeitos e subordinados aos direitos dos proprietários ou das referidas entidades.
- 66-A.4 - Para efeitos da presente cláusula, entende-se por equipamento todo o material circulante cuja propriedade é da Metro do Porto.
- 66-A.5 - O disposto nos n.os 2 e 3 anteriores não prejudica o actual direito da NORMETRO a operar o equipamento ao abrigo do contrato, o qual estará sempre sujeito e subordinado aos direitos dos proprietários do equipamento e das demais entidades referidas no n.º 3 anterior.
Cláusula 3.ª
O disposto nas cláusulas objecto de alteração pelo presente aditamento não determina qualquer outra alteração dos demais direitos e obrigações das partes emergentes do contrato, obrigando-se a Metro do Porto a compensar o Adjudicatário de todos os prejuízos que lhe possam advir da LEP ou do CBL, ou do exercício por parte das entidades intervenientes nas referidas operações de quaisquer direitos delas derivados, mesmo que tais direitos tenham sido reconhecidos pelo Adjudicatário perante essas entidades.
Cláusula 4.ª
Cláusula 5.ª
Com a celebração do presente aditamento, a Metro do Porto e a NORMETRO condensam num só documento as disposições do contrato conforme resultam do presente aditamento, documento este que consta do apêndice ..., com a designação de «Versão actualizada do contrato».
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