- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade para a conservação da natureza e que se caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos factores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.
- 2 -As áreas de protecção total abrangem áreas permanentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelvados, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição.
- 3 -Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção em estado de conservação favorável dos elementos que constituem os ecossistemas e dos processos naturais em que intervêm.
Artigo 10.º — Âmbito e objectivos
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