- 1 -Para além dos actos e actividades referidos no artigo 6.º, nas áreas de protecção parcial são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A abertura de poços ou furos de captação de água;
- b)A instalação de sistemas de rega;
- c)A abertura de novos caminhos;
- d)O exercício de actividades desportivas e turísticas, com excepção das previstas nos circuitos e locais definidos na planta de ordenamento - ocupação;
- e)A instalação de infra-estruturas, com excepção das destinadas à gestão da reserva;
- f)As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objectivos definidos no artigo anterior;
- g)As obras de drenagem ou enxugo.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
- b)Os cortes ou acções que afectem a vegetação natural e seminatural;
- c)O exercício da pesca profissional;
- d)As alterações à morfologia do solo;
- e)A navegação ou o estacionamento de barcos;
- f)A instalação, desbaste ou corte de povoamentos de folhosas, com excepção dos integrados em explorações florestais dotadas de plano de gestão florestal;
- g)As alterações à rede hidrográfica.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didáctico, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial
Vigente desde: 19/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008