- 1 -A prática de actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada de actos e actividades condicionados, constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -O processamento das contra-ordenações, a aplicação e o destino das coimas, a aplicação de sanções acessórias e a adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção rege-se pelo disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 19/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008
Referências (2)
- Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 104.º