- 1 -O PORNPB estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPB:
- a)Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;
- d)Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de Março, constituem objectivos específicos do PORNPB:
- a)Estabelecer uma área central, estritamente protegida, com zonas permanentemente inundadas, essencial à instalação da colónia de ardeídeos e protecção da avifauna paleártica invernante;
- b)Manter áreas sazonalmente inundadas e de uso extensivo, entre a área central e as áreas periféricas de uso agrícola intensivo;
- c)Restabelecer as ligações hídricas aos rios Almonda e Tejo e desassorear várzeas e valas, permitindo alargar épocas e áreas de inundação, invertendo a actual tendência de redução da zona húmida;
- d)Recuperar a rede de galerias ripícolas e sebes de compartimentação e protecção;
- e)Adequar as práticas agrícolas, silvícolas, pastoris e piscatórias à gestão sustentável dos recursos e à conservação dos valores naturais;
- f)Ordenar o uso recreativo e a acessibilidade pública, afastando-os das zonas onde os valores naturais são mais vulneráveis, com utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.
- 4 -Os objectivos do PORNPB devem, preferencialmente, ser atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 19/03/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2008