Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;
- b)«Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- c)«Área non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- d)«Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;
- e)«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- f)«Espécie indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
- g)«Espécie não indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- h)«Galeria ripícola» - a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelo salgueiros (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp.), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;
- i)«Habitat» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver do seu ciclo de vida;
- j)«Introdução» - o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
- l)«Mata de transição» - mata que estabelece a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho;
- m)«Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;
- n)«Obra de alteração» - a obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- o)«Obra de ampliação» - a obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- p)«Obra de conservação» - a obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- q)«Obra de construção» - a obra de criação de novas edificações;
- r)«Obra de demolição» - a obra de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- s)«Obra de reconstrução» - a obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- t)«Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- u)«Pesca» - a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;
- v)«Pesca profissional» - a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;
- x)«Pesca lúdica» - a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;
- z)«Pesca desportiva» - a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
- aa)«Sebe de compartimentação e protecção» - estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de protecção dos campos marginais e de corredor ecológico.