- 1 -É permitido o funcionamento de:
- a)Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- b)Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
- c)Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.
- 2 -Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- 2 -Atividades culturais:
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
- 3 -Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.
- 4 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 5 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 6 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
113351346
Artigo 25.º — Cuidados pessoais e estética
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020