- 1 -Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º, encerram às 20:00h.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- b)Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- c)Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- d)Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados ao abrigo do artigo 3.º;
- e)Farmácias;
- f)Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- g)Atividades funerárias e conexas.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
- 4 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
- 5 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
- 6 -No período após as 20:00h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
- 7 -A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
- 8 -O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.
Artigo 5.º — Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Vigente desde: 26/06/2020
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Em vigor desde 26/06/2020